Ascom CRMV/BA, 25 de julho de 2018
O plenário do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) se reuniu na última terça-feira, 24 de julho, na 65ª Sessão Especial de Julgamento de Processo Ético.
Protegidos com sigilo pela Resolução CFMV 875/2007 e pela Lei 5.517, que permitem divulgação apenas dos casos concluídos nos quais tenha sido provada a culpa grave do(a) denunciado(a), os nomes dos(as) envolvidos(as) não podem ser publicados.
Foram lidos os pareceres de cada um dos três casos em julgamento e após isso os presentes emitiram seus votos sobre os processos.
Dos três casos, dois foram julgados como improcedentes: não foi comprovada qualquer infração ética cometida pelo(a) profissional.
Quanto ao terceiro caso, foram comprovados fatos que deram razão para aplicação de penalidade: uma advertência confidencial, em aviso reservado, conforme a Lei 5.517/1968.
Qualquer pessoa pode fazer denúncia que dê motivos para abertura de Processo Ético clicando neste link do site do CRMV/BA. Conforme a legislação em vigor, a denúncia deve ter provas e não pode ser anônima.
Não são aceitas denúncias por e-mail: o denunciante pode enviar pelos Correios ou entregar pessoalmente na sede do CRMV/BA.
Ao denunciado é oferecida a oportunidade de defesa, inclusive pode ser assistido por advogado(a) no dia do depoimento e acareação (quando as partes ficam frente a frente).
As partes são ouvidas por um conselheiro-instrutor, que encaminha o conteúdo das provas materiais e dos depoimentos para o conselheiro relator.
Após isso, é emitido um parecer que é levado para ser julgado em sessão especial, na qual o(a) denunciado(a) pode ser considerado inocente ou ser penalizado.
Após a sessão, a presidente do CRMV/BA, MV Ana Elisa Almeida, afirmou que o Regional baiano está atento ao cumprimento de sua missão, que é fiscalizar o exercício profissional. “Desta forma”, acredita a presidente, “podemos valorizar os profissionais que se pautam pela ética”.
Presentes em 24 de julho de 2018:
MV Ana Elisa Almeida, presidente
MV Marilene Caldas, secretária-geral
e os conselheiros:
MV Érica Luciana Lago de Carvalho
Zoot. Luis Fernando Batista Pinto
MV João Maurício Moura de Andrade
MV Lúcio Leopoldo Aragão da Silva
MV Rui Leal
Veja as penalidades listadas na Lei 5.517:
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art 32. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.
Art 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes:
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